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A quem o ex-gestor queria pagar em dia 31 de dezembro? |
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
0321026-49.2012.8.05.0000 ORIGEM: Uruçuca EMBARGANTE: Município de Uruçuca
ADV.: Rafael Fernandes de Melo Lopes EMBARGADO: APLB - Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia/APPI - Delegacia Sindical Costa do
Cacau ADV.: Iruman Ramos Contreiras PLANTONISTA:
Desembargadora Márcia Borges Faria DECISÃO Cuidam os
autos principais de agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruçuca
contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Cível, da Comarca de mesmo nome,
que, nos autos de ação cautelar ajuizada pelo APLB - Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia/APPI - Delegacia Sindical Costa do
Cacau, deferiu a liminar requerida, "para determinar o bloqueio dos
valores das contas correntes vinculadas ao FUNDEB na sua integralidade, de 25%
dos valores das contas correntes vinculadas ao Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) e de 25% dos valores de todas as contas correntes referentes a
repasses de receitas estaduais e arrecadação própria (art. 212 da CF)",
visando assegurar o pagamento das remunerações vincendas dos servidores
estatutários representados pelo Sindicato/autor. Distribuído o feito para este
Plantão Judiciário de Segundo Grau, em virtude do recesso forense, o então
Desembargador Plantonista José Edivaldo Rocha Rotondano deferiu em parte o
pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por reputar relevante a
alegação do réu/agravante de que a decisão primária extrapolou os limites
definidos pela petição inicial, sobrestando, assim, a eficácia do referido
decisum "nos pontos em que determinou o bloqueio de 25% dos valores das
contas correntes vinculadas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e de
25% dos valores de todas as contas correntes referentes a repasses de receitas estaduais
e arrecadação, até ulterior pronunciamento judicial", fls. 115/117.
Inconformado, o Município/agravante opôs os presentes embargos de declaração,
com as razões de fls. 120 e seguintes (não numeradas), alegando que "a
decisão embargada quedara-se totalmente silente a respeito da alegação de que
não se mostra possível do ponto de vista jurídico-constitucional-processual o
bloqueio de verbas do executivo para pagamento ou mesmo garantia de pagamento
de salários, vencidos ou vincendos, especialmente por força do quanto estatuído
nos arts. 30, 100 e 160 da Carta Magna, bem como em vista dos arts. 273 e 475,
ambos do CPC e, por fim, em atenção ao quanto expresso na Lei nº 8.437/92º,
consoante, aliás, precedentes jurisprudenciais que cita e transcreve. Acrescenta
que "o valor bloqueado a título de FUNDEB é de cerca de R$ 610.000,00,
enquanto que a folha salarial dos profissionais da educação do município não
ultrapassa o patamar de R$ 350.000,00 (o que representa, aproximadamente, os
60% exigidos por lei), pelo que, por mais este motivo, comprova-se a
ilegalidade da decisão agravada, já que quantia substancialmente superior
àquela correspondente ao pagamento de salários permanece bloqueada, impedindo
que o município honre despesas outras, já empenhadas, situação que importará,
ainda, no descumprimento da lei de responsabilidade fiscal". Pede, nesses
termos, o acolhimento dos embargos, a fim de atribuir efeito suspensivo ao seu
agravo d e instrumento também no que concerne ao ilegal bloqueio de verbas
públicas vinculadas ao FUNDEB, ou, alternativamente, o desbloqueio dos 40%
restantes dos valores referentes ao FUNDEB, tendo em vista o excesso apontado.
Requer, ainda, caso se entenda pelo descabimento dos embargos de declaração,
que a sua petição seja recebida como pedido de reconsideração, deferindo-se, de
qualquer sorte, a suspensividade encarecida para o recurso principal em sua
integralidade. Sobrevindo a minha convocação para este Plantão Judiciário, os
autos vieram-me conclusos, para apreciação dos presentes embargos
declaratórios. É o que me cumpre relatar. A decisão impugnada não incorreu na
omissão apontada pelo embargante. Consoante se depreende de simples leitura, o
decisum de fls. 115/117, examinando a questão no nível de cognição permitido
pelo presente momento processual, considerou relevantes os fundamentos
delineados pelo Juízo de piso, vislumbrando a necessidade apenas de decotar o
excesso cometido com relação aos pedidos formulados na inicial, daí por que a
concessão tão somente parcial do efeito suspensivo, em perfeita coerência com a
fundamentação esposada pelo então Desembargador Plantonista. Constatada a
inexistência do vício apontado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios,
por manifesto descabimento. Também não se mostra cabível, através do recurso
horizontal, o acolhimento do pedido alternativo formulado pelo embargante. É
que, tratando-se os embargos de declaração de recurso com rígidos contornos
processuais, a teor do art. 535, do CPC, não pode o embargante postular o
pronunciamento sobre questão não ventilada no decisum recorrido, como é o caso
do suposto excesso do valor bloqueado alegado nas razões recursais, pois isso
representaria inadmissível inovação processual , quando, como se se sabe, a via
eleita permite apenas a integração e não a modificação da decisão judicial
alvejada. Por tais fundamentos, rejeito, também nesse ponto, os declaratórios.
Registro, por derradeiro, que não vislumbro, no presente momento processual,
razões para modificar os termos da decisão fustigada, cujos fundamentos
subsistem mesmo ante as alegações do embargante, sobretudo quando se observa
que se trata de pronunciamento meramente provisório, passível de modificação
quando do julgamento definitivo do agravo de instrumento ou mesmo antes disso,
a critério do Relator (Juiz natural) a ser sorteado. Ante o exposto, não acolho
os embargos de declaração e indefiro, ainda, o pedido de reconsideração
formulado pelo embargante, mantendo a decisão de fls. 115/117, por esses e por
seus próprios fundamentos. Após o término do recesso forense, proceda-se à
regular distribuição do recurso principal. Salvador, 31 de dezembro de 2012
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